a) Todos, os profissionais necessários na sala devem: (i) posicionar-se de tal forma que nenhuma parte do corpo incluindo extremidades seja atingida pelo feixe primário sem estar protegida por 0,5 mm equivalente de chumbo; (ii) proteger-se da radiação espalhada por vestimenta ou barreiras protetoras com atenuação não inferior a 0,25 mm equivalentes de chumbo.
Deve-se colocar blindagem adequada, com menos 0,5 mm equivalente de chumbo, nos órgãos mais radiossensíveis tais como gônadas, cristalino e tireoide, quando, por necessidade, eles estiverem diretamente no feixe primário de radiação ou até 5 cm dele, a não ser que tais blindagens excluam ou degradem informações diagnósticas importantes.
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Proteção de chumbo nos procedimentos radiológicos
Por Suzana | dezembro 20, 2016
Nesta postagem selecionei, somente, as partes da Portaria n° 453, de 1 de junho de 1998 relacionadas a proteção de chumbo de cada parte do corpo, ou, até mesmo, do corpo inteiro.
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